ALTERAÇÃO NAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CRÉDITO PRESUMIDO – RS

Informative • 02.09.2025
Edition 30 • Year 2025

A Receita Estadual promoveu alterações nas instruções relativas à apropriação de crédito presumido vinculado à sistemas construtivos e à importação para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto (art. 53, VI do RICMS/RS).

A partir de 1º de setembro de 2025, a contribuição vinculada a esses benefícios fiscais deverá ser destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (FUNSEFAZ/RS), em substituição ao AMPARA/RS, conforme anteriormente previsto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998.

Em caso de desfazimento da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte poderá creditar o valor da contribuição recolhida ao fundo.

Além disso, destacam-se os seguintes pontos:

      • Ajuste no item relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), com a exclusão da menção ao AMPARA/RS;

      • Vinculação do código de arrecadação 1516 – ao FUNSEFAZ/RS, a ser utilizado no recolhimento via Guia de Arrecadação (GA).

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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