A Receita Estadual promoveu alterações nas instruções relativas à apropriação de crédito presumido vinculado à sistemas construtivos e à importação para comercialização ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto (art. 53, VI do RICMS/RS).
A partir de 1º de setembro de 2025, a contribuição vinculada a esses benefícios fiscais deverá ser destinada ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (FUNSEFAZ/RS), em substituição ao AMPARA/RS, conforme anteriormente previsto na Instrução Normativa DRP nº 45/1998.
Em caso de desfazimento da venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte poderá creditar o valor da contribuição recolhida ao fundo.
Além disso, destacam-se os seguintes pontos:
• Ajuste no item relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), com a exclusão da menção ao AMPARA/RS;
• Vinculação do código de arrecadação 1516 – ao FUNSEFAZ/RS, a ser utilizado no recolhimento via Guia de Arrecadação (GA).