O governo federal noticiou amplamente a isenção do IR para contribuintes que ganham até 5 mil por mês. Este assunto vamos abordar no próximo informativo.
Aqui queremos abordar o aumento de tributos, introduzidos pela Lei 15.270/25, que será necessário para compensar a perda de arrecadação com a citada isenção.
O aumento ocorrerá, a partir de 2026, de três formas:
1 – IR na Fonte sobre a distribuição de lucros:
A partir de 01/01/2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
Caso haja mais de um pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
Não haverá retenção na fonte sobre os lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação e desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028, observando os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025.
2 – IR sobre lucros remetidos ao exterior:
A partir de 01/01/2026, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).
Não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os lucros e dividendos remetidos ao exterior relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, e, sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação;
3 – Tributação Anual de Altas Rendas:
A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos, observado o seguinte:
a) para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e,
b) para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula:
Alíquota % = (REND/60.000) - 10
Para estes fins serão consideradas na base de cálculo da tributação mínima, os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente as rendas previstas no § 1º, do art 16-A, da Lei 9.250/95. As principais rendas que não serão consideradas são as rendas produzidas por aplicações em LCI, LCA, CRI, CRA, CDA, WA, CDCA, CPR, LIG, LCD, Depósito de poupança, alguns FIIS, etc.
Em outras palavras, a legislação determina que comporá a base de cálculo das altas rendas a totalidade dos rendimentos, permitindo algumas exceções. Seguem alguns exemplos de rendas que compõem a base de cálculo:
• Lucros após 2025;
• JCP;
• CDB;
• Debêntures;
• Pró-labore;
• Aposentadoria;
• Aluguéis;
• Rendas do Exterior;
• Atividade Rural;
• Doações (que não adiantamento de legítima); e,
• Salários; etc
Do imposto apurado será deduzido:
• o redutor, nos casos em que a empresas mais o sócio pagarem mais de 34% sobre os lucros da empresa. (conforme previsto no art 16-B da Lei);
• o IRPF devido na declaração de ajuste anual, calculado com todas as deduções permitidas na lei;
• o IRPF retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo (imposto pago sobre rendimentos de investimentos, por exemplo);
• o IRPF apurado sobre investimentos no exterior ou lucros distribuídos por empresas no exterior; e,
• outros impostos sobre a renda pagos definitivamente em relação a rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima e não pertencentes aos itens anteriores.