O Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto nº 58.409/2025, promoveu alterações na legislação tributária do ICMS que impactam diretamente os contribuintes beneficiários de incentivos fiscais para importação de mercadorias destinadas à comercialização, sem similar produzido no Estado, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.
I) Foi alterada a redação do inciso CXCIII, do art. 32, para prever que:
a) não se aplicará o diferimento na importação de mercadorias usadas e mercadorias listadas no Apêndice L do RICMS/RS (instituído por este ato), exceto quando não possuam similar fabricado neste Estado.
b) foram estabelecidas novas condições para que as empresas possam usufruir do crédito fiscal presumido, aplicáveis a partir de 1º/01/2026.
Assim, as empresas que usufruem esse benefício devem conferir imediatamente as novas condições e adequar seus procedimentos internos para garantir a manutenção dos incentivos fiscais.
II) Extinção do diferimento de ICMS previsto para as importações realizadas por contribuintes enquadrados no crédito presumido inciso CXCIV do art. 32, do Livro I, do RICMS/RS.
A Lauffer está à disposição para auxiliar na interpretação e implementação das novas regras.