O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2025, a Resolução CGSN nº 183/2025, promovendo alterações substanciais na Resolução CGSN nº 140/2018, que regulamenta o regime do Simples Nacional.
Esta resolução foi editada em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 214/2025 e do Art. 2º da Lei Complementar nº 216/2025, trazendo mudanças significativas que impactam diretamente o enquadramento, a permanência e as obrigações das empresas optantes pelo regime simplificado.
1. Conceito Ampliado de Receita Bruta
A nova redação amplia o conceito de Receita Bruta (RB) no âmbito do Simples Nacional, que passa a englobar "todas as receitas da atividade principal da empresa", conforme segue:
"Receita bruta (RB): o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos".
Objetivo: Fechar brechas que permitiam a fragmentação de faturamento e reduzir disputas sobre o enquadramento de receitas que historicamente geram autuações fiscais.
Exclusões da Receita Bruta Mantidas
É importante destacar que, mesmo após a ampliação do conceito de receita bruta promovida pela Resolução CGSN nº 183/2025, permanecem em vigor as disposições que tratam das exclusões da receita bruta no âmbito do Simples Nacional.
Continuam a não integrar a Receita Bruta (RB):
• Venda de bens do ativo imobilizado;
• Juros moratórios, multas e encargos por atraso no pagamento;
• Remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (incondicional);
• Remessa de amostra grátis;
• Multas ou indenizações por rescisão contratual (desde que não correspondam à parte executada);
• Valores repassados ao profissional-parceiro em salão-parceiro (Lei nº 12.592/2012);
• Rendimentos ou ganhos líquidos em aplicações de renda fixa ou variável.
2. Consolidação de Receitas (Unicidade Econômica)
A Resolução estabelece que, para fins de enquadramento e permanência no Simples Nacional (inclusive MEI), deve ser considerada a "unicidade econômica". Com isso, devem ser somados:
- Todas as atividades econômicas e receitas brutas auferidas no mesmo ano-calendário, ainda que em inscrições cadastrais distintas (CNPJs);
- As receitas auferidas na qualidade de contribuinte individual (Pessoa Física);
- Todos os débitos tributários exigíveis da pessoa jurídica, mesmo que em inscrições distintas.
3. Ajustes nas Vedações ao Regime
Foram ajustadas as hipóteses que vedam a opção ou a continuidade no Simples Nacional, mudanças essas que passam a valer de forma imediata:
- Empresas que possuam titular ou sócio domiciliado no exterior;
- Empresas que mantenham filial, sucursal, agência ou representação no exterior;
- Locação de imóveis próprios: A vedação foi ampliada para qualquer atividade de locação de imóveis próprios, independentemente de ser tributada ou não pelo ISS;
- Sócio administrador: Inclusão expressa do sócio ou titular de fato ou de direito que seja administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, caso a receita bruta global ultrapasse R$ 4.800.000,00.
4. Opção Simultânea (CNPJ) pelo Simples Nacional
As empresas novas passam a fazer a opção pelo Simples Nacional simultânea no momento da inscrição do CNPJ.
Caso a opção seja indeferida (negada) por alguma pendência, a empresa terá um prazo de até 30 dias para regularização, contado da data de inscrição no CNPJ.
5. Escrituração Fiscal Digital Pode Ser Exigida de Empresas do Simples Nacional
A Resolução CGSN nº 183/2025 fortaleceu a autonomia fiscal dos entes federados ao permitir a exigência de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou obrigação equivalente para ME/EPP do Simples Nacional.
A exigência está condicionada que o ente federado disponibilize gratuitamente o sistema necessário no Portal do Simples Nacional.
6. Alteração de Multas e Penalidades
A Resolução 183/2025 estabeleceu penalidades mais rigorosas para o atraso ou falta de entrega de declarações:
a) DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais)
Vigência: Imediata
Multa: 2% ao mês-calendário sobre o montante dos tributos informados, limitada a 20%, além de R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Multa mínima: R$ 200,00
b) PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional)
Vigência: A partir de 1º de janeiro de 2026
Multa: 2% ao mês, aplicada desde o dia seguinte ao término do prazo original de entrega (não mais a partir do quarto mês do ano subsequente).
Multa mínima: R$ 50,00 (mantida)