Reforma Tributária em Foco – Recolhimento pelo Adquirente e pelo Responsável

Reforma Tributária em Foco • 23.04.2025
Edição 09 • Ano 2025

Seguindo com o tema das “modalidades de extinção do IBS e da CBS”, este informativo apresenta os aspectos especificamente relacionados ao recolhimento pelo adquirente e pelo responsável.

 

1. Como funciona o recolhimento de débitos de IBS e CBS pelo Adquirente?

A Lei Complementar 214/25 (art. 36) prevê a opção em que o adquirente de bens ou de serviços pode recolher o IBS/CBS incidente sobre determinada operação, observadas as seguintes condições:

      a) o adquirente deve ser contribuinte pelo regime regular do IBS/CBS, e;

      b) a operação não permita o split payment (recolhimento na liquidação financeira da operação)

 

2. O fornecedor terá algum controle/informação sobre este recolhimento?

Sim. O Comitê Gestor deverá criar um mecanismo para que o fornecedor acompanhe os recolhimentos feitos pelo adquirente.

 

3. A extinção do débito poderá ser feita por um Responsável tributário?

Sim, a Lei prevê casos de responsabilidade tributária. Nessas situações o pagamento segue as mesmas regras gerais aplicáveis ao contribuinte.

Seguem alguns exemplos de responsabilidade previstas na LC 214/25:

      • Transportador: em relação a bens transportados sem documento fiscal idôneo ou entregues em local diverso do indicado no documento. Isso inclui empresas de serviço postal ou de entrega expressa.

      • Leiloeiro: pelo IBS e pela CBS devidos em operações realizadas em leilão.

      • Desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos: que contenham funções ou comandos que visem descumprir a legislação tributária.

      • Plataformas digitais, mesmo que domiciliadas no exterior: são responsabilizadas pelo pagamento em algumas situações:          

               a) Solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor quando o fornecedor for residente ou domiciliado no exterior;

               b) Solidariamente com o fornecedor caso este for residente ou domiciliado no País, seja contribuinte (mesmo que não inscrito) e não registrar a operação em documento fiscal eletrônico.

Há outros casos específicos de reponsabilidade tributária previstos no Código Tributário Nacional e na legislação civil que se mantem inalterados.

 

4. O Responsável tributário deve pagar os encargos moratórios também?

Sim.  A Lei prevê expressamente que a responsabilidade abrange o IBS/CBS bem como correção monetária, multas de mora/punitivas e demais encargos.

 

 

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Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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