Neste informativo trataremos o tratamento dado à incidência do IBS e da CBS nas operações de exportação.
1. As exportações de bens e serviços para o exterior estão sujeitas à cobrança do IBS e da CBS?
Não. As exportações de bens e de serviços para o exterior são imunes à incidência do IBS e da CBS, conforme estabelece o artigo 8º da LC 214/25.
2. O exportador tem direito ao aproveitamento de créditos?
Sim. O exportador tem assegurado o direito de apropriação e utilização dos créditos decorrentes das operações de aquisição de bens ou serviços. Esse mecanismo garante competitividade ao produto nacional no mercado externo e evita a cumulatividade de tributos.
3. O que caracteriza a exportação de serviços ou bens imateriais (inclusive direitos)?
A exportação de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, ocorre quando o fornecimento é feito para residente ou domiciliado no exterior e o consumo se dá fora do território nacional.
Além disso, também são considerados exportações:
→ Serviços relacionados a bem imóvel localizado no exterior ou a bem móvel que ingresse no País para prestação de serviço e retorne ao exterior após sua conclusão, respeitado o prazo regulamentar.
→ Serviços diretamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de bens materiais, tais como:
• intermediação comercial;
• seguro de cargas;
• despacho aduaneiro;
• armazenagem;
• transporte multimodal;
• manuseio e agenciamento de cargas;
• remessas expressas;
• pesagem e refrigeração;
• locação de contêineres;
• instalação, montagem e treinamento vinculados às mercadorias exportadas.
Se não for possível identificar o local de consumo, presume-se como exterior o domicílio do adquirente.
4. Em quais situações a imunidade do IBS e da CBS sobre exportações se aplica mesmo quando não há saída física dos bens do território nacional?
A imunidade do IBS e da CBS para exportações de bens materiais se aplica, mesmo sem saída física do país, nas seguintes hipóteses previstas em regulamento:
• Quando os bens exportados são totalmente incorporados a bem de propriedade de comprador estrangeiro, temporariamente no Brasil, inclusive sob regime de admissão temporária;
• Quando os bens são entregues a órgão público brasileiro (União, Estados, DF ou Municípios) em cumprimento de contrato resultante de licitação internacional;
• Quando são entregues a órgão do Ministério da Defesa para incorporação a produto de interesse da defesa nacional, por força de acordo internacional;
• Quando são entregues a empresa nacional autorizada a operar loja franca;
• Quando se trata de aeronave industrializada no Brasil, vendida para empresa no exterior e entregue a prestador de serviço aéreo regular sediado no País;
• Quando os bens são entregues para incorporação em embarcações ou plataformas contratadas por empresa estrangeira, destinadas à produção de petróleo e gás;
• Quando os bens são vendidos para empresa estrangeira e destinados exclusivamente à exploração, desenvolvimento ou produção de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos, conforme legislação específica — ainda que por meio de terceiro sediado no País.
5. Quais condições devem ser atendidas para que uma empresa comercial exportadora se beneficie da suspensão do pagamento do IBS e da CBS na aquisição de bens materiais destinados à exportação?
A suspensão do pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais à empresa comercial exportadora com fim específico de exportação é permitida desde que a empresa cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
• Seja certificada no Programa OEA;
• Possua patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 ou equivalente ao total dos tributos suspensos;
• Tenha optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
• Mantenha escrituração contábil digital;
• Esteja em regularidade fiscal com os entes tributantes de seu domicílio.
A empresa precisa ser habilitada por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil (RFB), e os bens devem ser enviados para exportação sem sofrer outra operação comercial ou industrial no período.
6. Quais são as consequências caso a exportação não se concretize?
Caso a exportação não for efetivada em até 180 dias, ou se os bens forem redestinados ao mercado interno, industrializados ou extraviados, furtados, roubados ou destruídos, a empresa exportadora se torna responsável pelo pagamento do IBS e da CBS, acrescidos de multa e juros de mora.
Além disso, a habilitação da empresa pode ser cancelada caso deixe de cumprir os requisitos ou apresente pendências tributárias, seguindo rito de intimação, possibilidade de impugnação, e eventual recurso.
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