Reforma Tributária em Foco – Split Payment

Reforma Tributária em Foco • 14.04.2025
Edição 08 • Ano 2025

Sem sombra de dúvida, uma das maiores novidades inauguradas pela Reforma Tributária é o Split Payment, ou pagamento fracionado.

Este novo método de recolhimento de tributos tem causado grande repercussão, dadas as mudanças significativas por ele prometidas.

 

1. O que é o split payment previsto na LC 214/2025?

O split payment, ou pagamento fracionado, é um mecanismo em que o valor do tributo incidente sobre determinada operação é recolhido diretamente ao Fisco no momento do pagamento pelo adquirente, ao invés de ser repassado ao fornecedor.

 

2. Como assim recolhido diretamente ao Fisco?

Quando um fornecedor (seja ele indústria, comércio, etc.) realiza a venda de um bem ou presta um serviço, o valor que é pago pelo adquirente não entra “cheio” no caixa de quem vendeu o bem ou prestou o serviço, já sendo deduzido o valor referente ao IBS e a CBS.

 

3. O split payment irá ocorrer em qualquer tipo de transação?

Não. Somente operações que envolvam pagamento por meio eletrônico, pois é necessário que haja uma prestadora de serviços de pagamento eletrônico ou instituição operadora de sistemas de pagamentos para intermediar a operação (leia-se, realizar o fracionamento / split payment).

Exemplo, considerando o IBS/CBS a uma alíquota total de 28%:

      Um comerciante vende uma mercadoria por R$ 100 a um determinado adquirente.

      O comprador paga os R$ 100 via transação bancária.

      O sistema de pagamento, que intermedia a operação, irá automaticamente fracionar os valores, da seguinte forma:

            a) R$ 72 são transferidos ao comerciante

            b) R$ 28 são transferidos diretamente à conta do Comitê Gestor do IBS.

      Esse comerciante, portanto, receberá 100 – 28 (alíquota do IBS/CBS no exemplo) = R$ 72.

OBS.: É importante ressaltar que o exemplo acima não considera a existência de saldo credor. Nesta hipótese (de o contribuinte possuir saldo credor de CBS/IBS) o valor do split payment não necessariamente corresponderá ao valor destacado na nota, podendo ser menor ou até zero.

 

4. O split payment deve ser “informado” na Nota Fiscal Eletrônica?

Sim. O fornecedor é obrigado a informar os débitos de IBS e de CBS incidentes sobre as operações no documento fiscal eletrônico.

É justamente a partir destes dados e das informações disponibilizadas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, que os prestadores de serviço de pagamento ou instituições financeiras irão realizar o split payment.

 

5. O que acontece em caso de erro no fracionamento ou no recolhimento do imposto?

      a) Em caso de recolhimento a maior:

            → O Comitê Gestor do IBS e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante efetivamente devido.

      b) Em caso de recolhimento a menor:

            → O Sujeito Passivo é responsável pelo pagamento do saldo de IBS e CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos

 

6. E nas operações com pagamento parcelado, como se dará o split payment?

O fracionamento e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de cada parcela.

 

7. Existe alguma outra modalidade de split payment?

Sim. O contribuinte poderá optar por um procedimento simplificado do split payment nas operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

 

8. Como funciona este procedimento simplificado?

Ele prevê que o IBS/CBS a serem fracionados e recolhidos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações;

            → Este percentual será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela Receita Federal, para o CBS;

            → O percentual poderá ser diferenciado a depender do setor econômico ou do contribuinte.

 

9. Quando passa a valer o split payment?

Segundo a LC 214/25, ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal do Brasil irá estabelecer e implantar, gradualmente, o split payment.

Ou seja, ainda não há uma data exata para a sua entrada em funcionamento.

 

 

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Colaborou com esta edição Fernando Gerhard
Advocacia
fernando@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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