Reforma Tributária em Foco – Alíquotas

Reforma Tributária em Foco • 17.03.2025
Edição 05 • Ano 2025

Uma das grandes questões trazidas pela Reforma Tributária diz respeito à fixação das alíquotas para cálculo do tributo. Em resumo, a Lei buscou padronizar e evitar a proliferação de diferentes percentuais (como ocorre atualmente).

A utilização de uma alíquota de referência (fixada pelo Senado Federal) é uma novidade e traz muita expectativa.

 

1. Como serão fixadas as alíquotas do IBS e da CBS?

      → Alíquota da CBS será fixada pela União por Lei.

      → Alíquota do IBS será fixada por cada Estado e cada Município por Lei própria.

               •  A alíquota do IBS será a soma da alíquota do Estado de destino com a alíquota do Município de destino.

               • A alíquota final será a soma das alíquotas da CBS e do IBS.

Ao fixar a alíquota os Entes públicos poderão vinculá-la à “alíquota de referência” (tanto por meio de acréscimo quanto por decréscimo percentual).

          Exemplo: Estado do RS fixa sua alíquota de IBS em 1% acima da "alíquota de referência".

Caso o Ente não edite Lei própria, será utilizada automaticamente a alíquota de referência.

Há uma tendência em optar pelo uso da “alíquota de referência”.

 

2. O que é a “alíquota de referência” do IBS e da CBS?

A “alíquota de referência” é uma forma que a Lei achou para buscar padronizar a apuração do tributo, diminuir conflitos federativos, reduzir a proliferação de percentuais, etc.

Esta alíquota será fixada por Resolução do Senado Federal, e levará em conta uma série de informações relacionadas, principalmente, às receitas atuais e estimativas de arrecadação das respectivas esferas federativas.

A complexa metodologia visa, em síntese, garantir que a arrecadação da União, Estados e Municípios não seja reduzida.

Até o momento não houve fixação da alíquota de referência. Estimativas apontam para uma alíquota combinada de aproximadamente 28%.

 

3. A alíquota de referência pode ser alterada?

Sim. O Senado Federal deverá alterar a alíquota de referência sempre que houver alteração na legislação federal que provoque redução ou elevação da arrecadação do IBS ou da CBS. Para ajustar a alíquota o Senado deverá levar em conta cálculos do Comité Gestor do IBS e do Poder Executivo da União homologado pelo Tribunal de Contas.

 

4. A alíquota será uniforme?

Há uma uniformização “relativa”. Uma vez que a alíquota seja fixada pelo Estado/município/União, todos os bens e serviços destinados aquele Ente federado terão a mesma tributação.

Por outro lado, a lei permite que cada Ente fixe sua própria alíquota (vinculada ou não à alíquota de referência). Isto por trazer algum prejuízo em relação a uniformidade.

Vale lembrar, ainda, que a própria LC 214/25 prevê redução de alíquotas nos regimes diferenciados e específicos (dependendo do setor e/ou contribuinte).

 

5. Qual será a alíquota em 2026?

Para 2026 a LC 214/25 já definiu que o IBS será cobrado com alíquota estadual de 0,1% e a CBS será de 0,9%, totalizando 1%.

                • Os montantes recolhidos em 2026 poderão ser compensados com o PIS e a COFINS devidos. Não será custo.

 

6. Qual será a alíquota em 2027 e 2028?

A LC 214/25 também já definiu que em 2027 e 2028 o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05 e alíquota municipal de 0,05%.

Já a alíquota da CBS deverá ser fixada por Lei pela União.

 

7. E depois?

Apesar do legislador ter previsto muitas regras de transição para o IBS/CBS, uma boa parte das definições das alíquotas aplicáveis depende de saber se o Ente federativo irá vincular-se à alíquota de referência. Daí a importância de acompanhar a publicação da legislação correspondente, bem como a publicação da Resolução do Senado Federal.

 

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Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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