17/10/2023
INFORMATIVO
edição 29 • ano 2023
Conforme noticiamos em nossos Informativos 57/2022 e 08/2023, a EFD-Reinf trata-se de uma obrigação acessória vinculada ao ambiente SPED.
Destacamos a seguir algumas informações em relação ao seu preenchimento:
1. PREENCHIMENTO – REGISTROS DA SÉRIE R-4000
Retenções
A partir dos fatos geradores ocorridos em 01.09.2023, deverão ser informados na EFD-Reinf os pagamentos ou créditos de rendimentos sujeitos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
As informações da série R-4000 são independentes dos eventos da série R-2000.
A obrigatoriedade de envio mensal da EFD-Reinf vinculada aos eventos da série R-4000 está associada às regras dispostas de apresentação da DIRF pelas pessoas físicas e jurídicas que:
a) pagaram ou creditaram rendimentos sujeitos à retenção do IRRF e/ou da CSRF, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) realizaram o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
Lucros e dividendos
Deverão ser informados na EFD-Reinf os lucros e dividendos pagos aos sócios, pessoa física ou jurídica. As empresas poderão enviar informações relacionadas aos lucros e dividendos, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os fatores geradores.
Os pagamentos de lucros a pessoa física deverão ser declarados no evento R-4010 da EFD-Reinf. Já os pagamentos de lucros a pessoa jurídica, devem ser declarados no evento R-4020.
Plano privado coletivo empresarial de assistência à Saúde
Os valores da participação financeira do beneficiário do plano de saúde, trata-se de uma dedução do rendimento tributável, assim, deverá ser informada no evento R-4010, tanto em relação ao próprio beneficiário como em relação a seus dependentes para fins de imposto de renda.
Auto retenção
A auto retenção estabelecida para as pessoas jurídicas relativa aos serviços de comissões e corretagens, e serviços de publicidade e propaganda, onde a responsabilidade de realizar a retenção e o recolhimento do imposto é do próprio prestador, deve ser informada na EFD-Reinf no evento R-4080, a partir de 1º de setembro de 2023.
Com a publicação da IN RFB nº 2.163/23, a obrigatoriedade da informação na EFD-Reinf, em relação aos serviços de comissões e corretagens relacionados na IN SRF nº 153/87, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2024. As tomadoras destes serviços estão dispensadas de prestar informação na EFD-Reinf.
Para as empresas que prestam serviços de propaganda e publicidade, permanece a obrigatoriedade a partir de 1º de setembro de 2023, de prestarem as informações no evento R-4080, já, para as tomadoras destes serviços as informações devem ser prestada no evento R-4020.
2. PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês que se refere a escrituração.
Quando o dia 15 (quinze) cair em dia não útil, o prazo para a transmissão do arquivo será postergado para o primeiro dia útil seguinte.
Por fim, informamos que a EFD-Reinf substituirá a DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Colaborou com
esta edição
Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011