TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RESTITUÍDOS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Informativo • 29.01.2016
Edição 5 • Ano 2016

O objetivo deste Informativo é orientar sobre a tributação dos valores restituídos em virtude de ação de repetição de indébito para fins de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.

O Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003 dispõe sobre a tributação dos valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito.

Inicialmente cabe registrar que o valor restituído é composto do indébito (principal) e dos juros de atualização, sendo que, o registro contábil e o tratamento tributário deverão respeitar a natureza de cada parcela restituída.

O indébito (principal), em regra, só é tributável para fins de IRPJ e de CSLL se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível da base do IRPJ e da CSLL. Já, em relação ao PIS/Cofins, não há incidência desses tributos sobre o referido indébito (principal) a título de tributo pago indevidamente.

Os juros, por sua vez, serão tributados para fins IRPJ/CSLL. E para fins de apuração do PIS/COFINS, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, os juros serão tributados às alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), a parir de 01 de julho de 2015, por força do Decreto nº 8.426/15. No caso de pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, não há incidência de PIS/COFINS sobre os juros auferidos.

Momento da Tributação

Uma vez definido se o indébito e/ou os juros são tributáveis para fins de IRPJ/CSLL e/ou para fins de PIS/Cofins, de acordo com as orientações anteriores, revela-se importante determinar em que momento (período) os referidos valores deverão ser oferecidos à tributação, conforme orientações seguintes:

a) No regime de competência

Se a empresa optou pelo reconhecimento das receitas pelo regime de competência, o indébito e os juros passam a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL, na data da expedição do precatório – regral geral, ou na data de deferimento do pedido de habilitação do crédito.

b) No regime de caixa

Destacamos que, se a empresa optou pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa (hipótese admitida para o Lucro Presumido), o indébito (principal) e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório ou da compensação.

Compensação

O Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/2003 não trata expressamente dos casos de compensação (Dcomp) de créditos reconhecidos por decisão judicial em ação de repetição de indébito.

No entanto, apesar de ausência normativa, entendemos, por analogia, se a empresa optou pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o indébito e os juros passam a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no momento da compensação.

Já, se a empresa optou pelo reconhecimento das receitas pelo regime de competência, o indébito e os juros passam a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL, na data de deferimento do pedido de habilitação do crédito.

Apresentamos no anexo a seguir uma representação gráfica para facilitar a compreensão e aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 25/20013.

Colaborou com esta edição Davi Lauffer
Advocacia e Assessoria
davi@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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