STF NEGA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NA DISCUSSÃO ENVOLVENDO DIREITO DE CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS DAS COMPRAS — TEMA 1.394

Alerta Legal • 23.06.2025
Edição 04 • Ano 2025

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.542.700, que tratava do direito do contribuinte de se creditar de PIS/COFINS sobre o ICMS incidente nas suas compras.

Os ministros entenderam que a matéria é infraconstitucional, pois trata essencialmente da aplicação das Leis 14.592/23, 10.637/02 e 10.833/03. Foi destacado, ainda, que o STF já se pronunciou, em outro caso (Tema 756), no sentido de que cabe ao legislador ordinário estabelecer as regras da não cumulatividade das contribuições.

Nesse contexto, a questão será, obrigatoriamente, resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça.

E COMO ESTÁ A MATÉRIA NO STJ?

Já existem decisões sobre este tema, tanto da 1ª quanto da 2ª Turma, que, em regra, são contrárias aos interesses do contribuinte, negando o direito ao crédito.

Recentemente, no entanto, em 18/06/2025, o STJ afetou o tema para julgamento pela Primeira Seção (Controvérsia 704), com a determinação de suspensão de todos os processos judiciais pendentes.

Portanto, em breve a questão deverá ser analisada pela 1ª Seção, que dará a palavra final sobre o assunto.

Os processos judiciais em tramitação sobre esta matéria deverão ter a mesma conclusão, em observância ao posicionamento consolidado pela Corte Superior.

Colaborou com esta edição Daniel Earl Nelson
Advocacia
daniel@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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