STF DECIDE QUE O ISS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS (TEMA 118)

Alerta Legal • 22.10.2026
Edição 06 • Ano 2026

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu ontem (21/10/2026) o julgamento do RE nº 592.616, Tema 118 da repercussão geral. Por 6 votos a 5, decidiu que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Tese fixada: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98).”

Fundamentos da corrente vencedora

Prevaleceu o entendimento de que o valor do ISS não representa acréscimo patrimonial definitivo da empresa prestadora de serviços, mas do Município titular da competência tributária. Trata-se de ingresso financeiro transitório, que não se enquadra no conceito constitucional de receita ou faturamento.

A decisão aplica ao ISS a mesma lógica adotada pelo STF na exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69, a chamada “tese do século”).

Alcance da decisão

A tese, fixada em repercussão geral, deverá ser aplicada aos demais processos que tratam do tema e beneficia as empresas prestadoras de serviços sujeitas ao regime não cumulativo ou cumulativo do PIS e da Cofins.

O STF não examinou a modulação dos efeitos da decisão, ponto que possivelmente será apreciado em eventuais embargos de declaração. No julgamento do Tema 69, a Corte limitou os efeitos da decisão, ressalvando as ações ajuizadas até a data do julgamento de mérito. Existe, portanto, o risco de que solução semelhante seja adotada, restringindo a recuperação dos valores pagos no passado aos contribuintes que já possuam ação em curso.

Registre-se, ainda, que, com a Reforma Tributária, o PIS e a Cofins serão extintos a partir de 2027 e substituídos pela CBS, cuja base de cálculo exclui expressamente o ISS. O proveito da decisão, assim, concentra-se na recuperação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos e na exclusão do ISS até o fim de 2026.

Recomendação

Nossa equipe acompanha o assunto e permanece à disposição para avaliar os reflexos do julgamento em cada caso, inclusive quanto à conveniência de ingresso imediato de ação judicial para assegurar a exclusão do ISS e reaver os valores pagos indevidamente, antes de eventual modulação de efeitos.

Colaborou com esta edição Marcelo S. Poltronieri
Advocacia
marcelo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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