Como noticiamos nos Informativos 03/2025 e 37/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, o diferimento do ICMS deixaria de ocorrer nas transferências internas caso o contribuinte não realizasse a opção pela equiparação da transferência a uma operação tributada ou, tendo um único estabelecimento, não comunicasse essa condição à Receita Estadual.
Entretanto, em 17/11/2025, o Governo do Estado do RS publicou o Decreto nº 58.453/2025, que revogou integralmente tais disposições, impedindo que as alterações programadas para 2026 entrem em vigor.
Com as revogações introduzidas pelo decreto, a equiparação da transferência de mercadorias à uma operação tributada deixa de condição obrigatória para a aplicação do diferimento.
Da mesma forma, os contribuintes que possuem somente um estabelecimento no território nacional ficam desobrigados de comunicar essa condição à Receita Estadual.
Assim, com a revogação das regras, apenas as empresas que possuem filial em outra Unidade da Federação e que desejarem tributar as transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos deverão realizar a opção até 31/12/2025.
Já, os contribuintes que possuem um único estabelecimento no território nacional não precisam mais comunicar tal condição à Receita Estadual.