REFORMA TRIBUTÁRIA - SETOR IMOBILIÁRIO - REGIME DE TRANSIÇÃO CONTRATO DE LOCAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO

Informativo • 20.03.2025
Edição 11 • Ano 2025

Contexto

A Reforma Tributária, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), representa uma mudança paradigmática para diversos setores da economia brasileira, incluindo o setor imobiliário.

Este informativo visa alertar sobre o Regime de Transição destinado à atividade imobiliária, com foco nas receitas provenientes de contratos de locação com prazo determinado firmados até 16/01/2025, previsto no artigo 487 da LC nº 214/2025.

Alíquotas

As alíquotas referenciais de IBS e CBS para as locações somam 7,95% sobre a receita, com direito a determinados redutores e créditos devido à não cumulatividade; entretanto, os Estados podem adotar alíquotas diferentes para o IBS, e o Senado Federal pode aprovar alterações nas alíquotas do IBS e da CBS.

O regime de transição em questão possibilita, por determinado período, a tributação com incidência de 3,65% sobre a receita bruta, sem direito a créditos, similar à atual incidência do PIS e COFINS cumulativos.

Neste caso, o IBS e a CBS substituem o PIS e a COFINS. Observa-se, no entanto, que a tributação do IRPJ e da CSLL não foi alterada até momento. 

Duração do Regime de Transição

A duração do Regime de Transição diferencia-se entre contratos residenciais e não residenciais:

Para locações residenciais: o regime vigorará até o prazo final do contrato original ou até 31/12/2028, o que ocorrer primeiro.

Para locações não residenciais: valerá até o final do contrato original.

Requisitos

Locação Residencial:

O contrato de locação com prazo determinado deverá ter sido firmado até 16/01/2025, com comprovação por firma reconhecida, assinatura eletrônica, ou comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao primeiro mês do contrato.

Locação Não Residencial:

O contrato de locação com prazo determinado deverá ter sido firmado até 16/01/2025, com comprovação por firma reconhecida ou assinatura eletrônica, registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31/12/2025, ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS.

Recomendação

A opção pelo Regime de Transição deve ser minuciosamente analisada, considerando as particularidades de cada contribuinte.

Nossa equipe está à disposição para auxiliar na análise detalhada de sua situação específica e esclarecer quaisquer dúvidas adicionais sobre o Regime de Transição e seus impactos potenciais.

Colaborou com esta edição Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

Mais conteúdos

Cadastre-se e receba nossas atualizações e notícias

Contato

Se interessou ou ficou com alguma dúvida?
Entre em contato!

Deixe seu contato conosco e teremos o prazer em atender você.