No passado, diante do que dispunha o artigo 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91, as empresas se sujeitavam ao recolhimento da Contribuição Previdenciária incidente sobre a sua folha de salários.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.546/11, como parte do pacote de mudanças chamado de “Brasil Maior”, a contribuição previdenciária patronal foi substituída por nova contribuição para determinadas atividades, a CPRB, que passou a incidir sobre o valor da receita bruta em percentual variável, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A Lei nº 12.546/11 consolidou as alíquotas de incidência sobre a receita bruta, bem como incluiu diversos ramos de atividade econômica nesta nova sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária, alterando a incidência tributária da folha de salários para a receita das empresas.
Ocorre que o Fisco Federal vem conferindo uma interpretação inconstitucional à norma que trata da base de cálculo da CPRB, na medida em que considera que o conceito de receita inclui, também, o valor relativo ao ICMS e ao ISS percebido pela empresa.
Por consequência desta interpretação equivocada, a Receita Federal do Brasil vem exigindo, desde a entrada em vigor da Lei nº 12.546/11, que os contribuintes recolham a CPRB com a indevida inclusão do ICMS e do ISS em sua base de cálculo.
Considerando que já há decisões judiciais no sentido de que o contribuinte tem o direito de excluir os valores referentes ao ICMS e ao ISS da base de cálculo da contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta, instituída pela Lei nº 12.546/2011, recomendamos às empresas que estiveram obrigadas ou que continuam utilizando de forma facultativa esta nova sistemática de recolhimento da contribuição previdenciária a buscarem, através do ajuizamento de medida judicial, a repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, bem como a declaração judicial de redução da base de cálculo da CPRB para o futuro.