O Governo Gaúcho, por meio da IN RE nº 42/2025, promoveu diversas mudanças nos códigos de ajuste utilizados no preenchimento do SPED Fiscal - EFD e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, com efeitos significativos para os contribuintes que realizam lançamentos de créditos extemporâneos e devolução de mercadorias.
Destacamos a seguir os novos códigos introduzidos pela referida IN:
a) RS021414: criado para apropriar crédito fiscal extemporâneo destacado em documento fiscal e não informado no período de apuração em que o respectivo documento fiscal foi escriturado, informando no campo 03 do registro E111 (DESCR_COMPL_AJ) a competência a que se refere, no formato|mmaaaa|, e os documentos fiscais de referência nos registros E113;
b) RS10001706: utilizado no ajuste a crédito, para apropriar crédito fiscal referente ao valor do débito fiscal na hipótese de devolução de mercadoria cujo respectivo crédito não foi escriturado na entrada em decorrência de não haver previsão legal, por meio de registro C197 vinculado ao documento de devolução, referenciando os documentos de entrada de origem em registros C113 vinculados à devolução;
c) RS10001506: utilizado no ajuste de estorno de débito, referente ao valor do ICMS indevidamente destacado em documento fiscal quando não tenha havido o aproveitamento do crédito, relativo ao destaque indevido, pelo destinatário e este não tenha suportado o ônus pelo mesmo, por meio de registro C197, referenciando os documentos fiscais de origem em registros C113 vinculados;
d) RS10001606: utilizado no ajuste a crédito, referente ao crédito a ser adjudicado vinculado ao estoque existente quando ocorrer o desenquadramento do contribuinte do regime do Simples Nacional, por meio de registro C197.
Além disso, a norma determina que até 31 de dezembro de 2025, o contribuinte que optar em emitir o documento fiscal de adjudicação do ICMS e ICMS-ST em devoluções de mercadorias recebidas para uso e consumo, deverá utilizar o registro C197 com o código de ajuste RS10000206.
Esta IN entrou em vigor em 20/05/2025, data de sua publicação, sendo que a adoção dos código de ajuste RS10001506 e RS10001606, acima citados, é facultativa até 31/12/2025, tornando-se obrigatória após essa data.