MUDANÇAS NA ALÍQUOTA DO IOF

Informativo • 28.05.2025
Edição 19 • Ano 2025

Por meio dos Decretos nº 12.466/2025 e 12.467/2025, o Governo Federal alterou o Decreto nº 6.306/2027, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF para diversas operações a partir de 23 de maio de 2025.

A seguir, destacamos as principais mudanças promovidas:

1) Empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito.

   a) Mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia;

   b) Mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia (sem alteração);

   c) Mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, nas operações de valor igual ou inferior a R$ 30.000,00: 0,00274% ao dia.

2) Operações de crédito, Alíquota adicional por operação:

   a) 0,95% para o mutuário pessoa jurídica;

   b) 0,38% para o mutuário pessoa física e para o MEI.

3) Operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários: 3,5%.

4) Liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: 3,5%.

5) Liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 364 dias: 3,5%.

6) Liquidações de operações de câmbio, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: 3,5%.

7) Liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim: 3,5%.

8) Liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento: 1,1%.

9) Operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos: 3,5%.

10) Operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários: 3,5%.

11) nas demais operações de câmbio não especificas, realizadas para transferência de recursos ao exterior: 3,5%

12) nas demais operações de câmbio realizadas de entrada de recursos do exterior, não específicas: 0,38%.

Além disso, conforme o novo dispositivo passa a ser considerada operação de crédito a partir de 1º de junho de 2025, ficando sujeita à incidência do IOF, as seguintes operação:

 a) antecipação de pagamentos a fornecedores;

 b) demais financiamentos a fornecedores.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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