Foi publicado o Decreto nº 10.572/2020, em edição extra do D.O.U. de 11/12/2020, estabelecendo novamente a alíquota zero do IOF.
Com a alteração, as operações de crédito contratadas de 15 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas à alíquota zero do IOF.
As operações abrangidas são as seguintes:
     a) empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito;
     b) desconto, inclusive nas operações de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo;
     c) adiantamento a depositante;
     d) empréstimos, com liberação de recursos em parcela;
     e) excessos de limite;
     f) referidas nos itens “a” a “e”, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo SIMPLES;
     g) de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais;
     h) cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários.
A alíquota zero do IOF se aplica tanto em relação à alíquota variável, quanto ao adicional de 0,38%, independentemente do prazo da operação.
O IOF já havia tido a alíquota reduzida a zero em 2020, tendo sua aplicação prorrogada, e, posteriormente, o prazo final de sua vigência antecipada, como tratado em nossos informativos nº 20, 44, 54 e 59/20.