INSTITUÍDO NOVO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL

Informativo • 13.01.2026
Edição 05 • Ano 2026

O Governo Federal, por meio da Lei nº 15.265/2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), com o objetivo de possibilitar aos contribuintes a adequação do valor e da situação fiscal de determinados bens e direitos, observadas as condições e limites previstos em lei.

Considerando a existência de duas modalidades distintas no âmbito do regime Atualização e Regularização, e visando proporcionar maior clareza quanto aos seus respectivos objetivos, requisitos e efeitos tributários, o presente informativo será dividido em duas partes, tratando, inicialmente, da modalidade Atualização, e, em seguida, da modalidade Regularização, objeto de informativo específico.

No que se refere à modalidade Atualização (Rearp Atualização), esta foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.302/2025, que estabeleceu os procedimentos para adesão e operacionalização do regime.

O Rearp Atualização autoriza a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, bem como de bens imóveis localizados no Brasil ou no exterior, desde que adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2024.

A adesão ao regime é formalizada por meio da Declaração de Opção pelo Regime Especial de Atualização Patrimonial (Deap), disponibilizada pela Receita Federal do Brasil a partir de 2 de janeiro de 2026, por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Poderão optar pelo Rearp Atualização:

      • Pessoas físicas residentes no País, relativamente aos bens declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do IRPF;

      • Pessoas jurídicas, quanto aos bens registrados no ativo não circulante de seu balanço patrimonial em 31 de dezembro de 2024, a serem atualizados para valor de mercado.

Para as pessoas físicas, a diferença positiva entre o valor de mercado atualizado e o custo de aquisição do bem será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se à tributação definitiva pelo IRPF à alíquota de 4%.

A alienação de bem atualizado no âmbito do REARP antes de 5 anos, no caso de imóvel, ou de 2 anos, no caso de bem móvel, contados da adesão, implica a perda dos efeitos do regime, excetuadas as hipóteses de transmissão causa mortis ou de partilha decorrente da dissolução de sociedade conjugal ou união estável. Nesses casos, o imposto devido será recalculado, com dedução do valor já pago, atualizado pela taxa Selic.

Em relação aos contribuintes pessoas físicas, realizamos diversas simulações, atualizando em 13% ao ano o valor do Imposto pago antecipadamente ao fisco e concluímos que somente haverá economia tributária se a alienação do bem imóvel ocorrer entre o 6º e o 10º ano, contados da data da atualização. 

No caso das pessoas jurídicas, a diferença entre o valor de mercado e o valor contábil, registrado no ativo não circulante em 31/12/2024 será tributada, de forma definitiva, pelos seguintes tributos:

      • IRPJ: 4,8%;

      • CSLL: 3,2%.

A adesão ao regime está condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

      a) Apresentação da Deap até 19 de fevereiro de 2026; e

      b) Pagamento integral ou da primeira quota dos tributos devidos até 27 de fevereiro de 2026.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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