Em continuidade ao acompanhamento das recentes modificações introduzidas pelo Governo Federal na legislação tributária, informamos que o Imposto de Importação (II) poderá sofrer majoração, a depender dos benefícios fiscais atualmente aplicáveis aos produtos importados.
1. Isenção e Alíquota 0 (zero)
Os produtos atualmente beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) passam a estar sujeitos ao recolhimento correspondente a 10% da alíquota constante da Tarifa Externa Comum (TEC) prevista no sistema padrão de tributação.
2. Redução de alíquota
Os produtos beneficiados com redução do imposto de importação passam a estar sujeitos à aplicação de uma alíquota correspondente à soma de 90% da alíquota reduzida e 10% da alíquota do sistema padrão de tributação.
Para fins do Imposto de Importação, considera-se como alíquota do sistema padrão aquela vinculada à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme estabelecido na Tarifa Externa Comum (TEC).
Exemplo de cálculo:
Considerando um produto classificado em determinada NCM cuja alíquota da TEC seja de 12,6%, e que atualmente esteja beneficiado com redução a zero do imposto de importação, a partir de 1º de janeiro de 2026 será devido o recolhimento de 1,26%, correspondente a 10% da alíquota cheia (12,6% × 10%).
Vigência e Produção de Efeitos
As referidas alterações foram introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 e produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Por fim, destacamos que, até o presente momento, não foi publicado qualquer ato da Camex estabelecendo as alíquotas efetivas considerando as reduções dos benefícios fiscais.