A CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, prevista na Lei 12.546/11 foi instituída para substituir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários de determinadas atividades empresariais. Buscava-se, com isto, desonerar a incidência tributária sobre a folha, já que a CPRB possui como base de cálculo a receita bruta da empresa.
Para surpresa geral, recentemente foi publicada a Medida Provisória nº 774 (30/03/17) que revoga a CPRB para a maioria das atividades econômicas. Poucos setores da economia continuarão submetidos ao regime.
Ainda, de acordo com a MP 774/17, já a partir de 01 de julho de 2017 as empresas deverão voltar a recolher a contribuição patronal sobre a folha.
Destaca-se que as empresas foram obrigadas a optar de forma irretratável no início do ano pela forma de tributação (CPRB ou folha). Agora, aquelas que optaram pelo recolhimento da CPRB estão sendo obrigadas, no curso do exercício financeiro, a recolherem a contribuição previdenciária sobre a folha (situação mais gravosa).
Com efeito, entendemos que a previsão da MP 774/17 de exigir a nova tributação já a partir de julho de 2017 é inconstitucional. Isto porque fere, dentre outros, os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança na relação entre Fisco/contribuinte e da liberdade do exercício da atividade econômica.
A opção pela CPRB no início do ano de 2017 era obrigatória e irretratável para o contribuinte. Não se mostra legítima, portanto, a pretensão do Governo de mudar a regra no meio do jogo.
A MP 774/17 ainda precisa ser votada pelo Congresso Nacional e, portanto, pode sofrer alterações nesse ponto. Todavia, o início da vigência da nova regra da contribuição inicia-se em 01/07/17. Ou seja, antes do término do prazo para análise do Congresso.
Neste contexto, entendemos cabível a impetração de medida judicial visando manter a empresa no regime da CPRB até o final de 2017.