A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, por meio da Instrução Normativa DRP nº 71/2025, alterou a IN DRP nº 45/1998 com o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados quando for identificado erro na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento da entrega da mercadoria, em operações internas ou interestaduais, nos casos em que não seja possível a emissão de NF complementar ou Carta de Correção eletrônica (CC-e).
O remetente poderá utilizar os procedimentos previstos na norma, desde que:
- A regularização ocorra no prazo máximo de 168 horas a contar da entrega da mercadoria;
- Não ocorra nova circulação de mercadoria em razão da correção.
O procedimento não se aplica às seguintes hipóteses:
- Devoluções simbólicas parciais;
- Correções que alterem o CNPJ base do destinatário.
As alterações entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.