CORREÇÃO DE ERROS NA NF-E NO ATO DA ENTREGA

Informativo • 01.08.2025
Edição 27 • Ano 2025

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul, por meio da Instrução Normativa DRP nº 71/2025, alterou a IN DRP nº 45/1998 com o objetivo de regulamentar os procedimentos a serem adotados quando for identificado erro na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento da entrega da mercadoria, em operações internas ou interestaduais, nos casos em que não seja possível a emissão de NF complementar ou Carta de Correção eletrônica (CC-e).

O remetente poderá utilizar os procedimentos previstos na norma, desde que:

   - A regularização ocorra no prazo máximo de 168 horas a contar da entrega da mercadoria;

   - Não ocorra nova circulação de mercadoria em razão da correção.

O procedimento não se aplica às seguintes hipóteses:

   - Devoluções simbólicas parciais;

   - Correções que alterem o CNPJ base do destinatário.

As alterações entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2025.

 

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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