ALTERAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS (MP 1.171/23)

Informativo • 11.05.2023
Edição 14 • Ano 2023

No dia 30/04/23, foi publicada a Medida Provisória nº 1.171, introduzindo alterações na legislação tributária

Conforme já abordado em nosso Informativo 13/23, esta MP alterou, a partir 1º/5/2023, a Tabela do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos mensais de pessoas físicas e instituiu um desconto padrão para assegurar a “isenção” do IRPF até o valor de R$ 2.640,00.

A seguir, resumiremos as demais disposições desta MP referentes às alterações na tributação de rendimentos de aplicações financeiras, de entidades controladas, dentre outras. Desde já, informamos que quando ocorrer a Conversão desta MP em lei (e sua regulamentação), enviaremos novo Informativo com mais detalhes e definições.

Principais alterações:

1) Rendimentos de aplicações e outros rendimentos do exterior

A partir de 1º/01/2024, a pessoa física residente no País estará sujeita à tributação de seus investimentos no exterior pelas seguintes alíquotas: 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00; 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00; e, 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

2) Tributação de investimentos em entidades controladas no exterior

Os lucros apurados a partir de 1º/01/2024 por determinadas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País também serão tributados pelas novas alíquotas (relacionadas acima). Além disso, o imposto passará incidir sobre o resultado/lucro apurado no exterior, no dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de pagamento, crédito, deliberação, remessa, ou outra forma de disponibilização.

3) Atualização dos bens no exterior

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DIRPF para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%, sendo que o pagamento deste imposto deverá ocorrer até 30/11/2023. Quem exercer esta opção também poderá atualizar em 2023 o valor do investimento em controladas. Sobre a atualização de 2023 o imposto deverá ser pago até 31/5/2024.

4) Tributação da Variação Cambial

Foram revogadas algumas hipóteses da não tributação das variações cambiais de investimento no exterior. Com essa alteração, por exemplo, a variação cambial sobre o investimento em participações societárias será tributada no momento em que ocorrer a devolução de capital para a pessoa física residente no Brasil, pelas regras de tributação do ganho de capital.

5) Tributação dos Trusts

Atualmente, os trusts não são regulados no Brasil. Os trusts são estruturas jurídicas complexas regidas por legislação estrangeira que trazem regras de destinação do patrimônio das pessoas que o instituem para os seus beneficiários. A MP definiu critérios de tributação e declaração para esses investimentos

Colaborou com esta edição Alfredo D. Petry
Assessoria
alfredo@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011
Adriano I. de Almeida
Assessoria
adriano@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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