ALTERAÇÃO NA MAJORAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO

Informativo • 27.01.2026
Edição 07 • Ano 2026

Em nosso Informativo nº 01/2026, noticiamos a alteração normativa aplicável às empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido, decorrente da implementação do pacote de medidas de redução de benefícios fiscais federais.

Recentemente, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, trazendo maior detalhamento quanto à aplicação da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.

A nova IN confirma que as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Presumido deverão observar acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, aplicado exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00.

As empresas com receita bruta anual igual ou inferior a esse limite permanecem não impactadas pela majoração.

O limite anual de R$ 5.000.000,00 deverá ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, correspondendo a R$ 1.250.000,00 por trimestre.

   • No trimestre em que a receita ultrapassar esse valor, o acréscimo de 10% será aplicado apenas sobre a parcela excedente;

     • Na hipótese de a receita bruta de determinado trimestre não atingir o limite proporcional, a diferença poderá ser acumulada e considerada na apuração do limite aplicável aos trimestres posteriores do mesmo ano-calendário.

No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar a receita bruta acumulada:

    • Se inferior a R$ 5.000.000,00, não haverá incidência do acréscimo no último trimestre e a empresa poderá recalcular os trimestres anteriores em que a majoração tenha sido aplicada, deduzindo os valores pagos a maior;

    • Se superior ao limite anual, deverão ser efetuados ajustes proporcionais, de modo que a majoração incida somente sobre o montante efetivamente excedente ao limite de R$ 5.000.000,00.

Eventuais diferenças favoráveis ao contribuinte poderão ser objeto de restituição ou compensação, acrescidas de juros Selic.

Para pessoas jurídicas sujeitas a mais de um percentual de presunção, o acréscimo de 10% deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas de cada atividade.

A IN RFB nº 2.306/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 23/01/2026.

Colaborou com esta edição Everson Cristiano Schnorr
Assessoria
everson@lauffer.com.br
+55(51)3594-2011

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